RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ A RESPEITO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR DE EXECUÇÃO CIVIL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1963178, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em dezembro de 2023 decidiu que o Juiz, em execução de dívida civil pode determinar a busca e decretação de indisponibilidade de imóveis do executado, por meio do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Tal medida pode ser determinada pelo Juiz, mediante requerimento da parte exequente e após esgotadas as tentativas de prosseguir a execução pelos meios convencionais (meios executivos típicos).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens atinge todo o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas. Esta Central permite que os cidadãos tenham mais segurança jurídica na realização das transações imobiliárias, pois fornece informações ao cartório e ao comprador do imóvel a respeito da existência de indisponibilidade de bens do vendedor e sobre os riscos associados ao negócio.
Tal medida é excepcional e encontra amparo no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC).
O Exmo. Ministro Relator fundamentou que o uso da CNIB é um importante instrumento para dar efetividade ao cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.
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